Artigo 91 da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 5 de 28 de agosto de 1985
Acessar conteúdo completoArt. 91
– O Governador poderá avocar a si qualquer assunto da esfera da Administração Estadual, para decidí-lo.
– O Governador poderá avocar a si qualquer assunto da esfera da Administração Estadual, para decidí-lo.