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Artigo 64, Inciso II da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 5 de 28 de agosto de 1985

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Art. 64

– O Poder Executivo promoverá a revisão da legislação referente ao servidor estadual, adequando-a aos seguintes objetivos:

I

democratizar o acesso aos cargos e funções públicas, assegurando-se o sistema de mérito;

II

dar ao servidor condições de profissionalização e aperfeiçoamento, garantindo-lhe ascensão funcional, dignidade e o respeito da coletividade;

III

manter o servidor exclusivamente a serviço do interesse público;

IV

estabelecer remuneração justa;

V

implementar programas de benefícios sociais que correspondam às necessidades do servidor;

VI

estimular o associativismo entre os servidores, observado o princípio da legitimidade e da representatividade.