JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 94 da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 5 de 28 de agosto de 1985

Acessar conteúdo completo

Art. 94

– O projeto que propuser criação, alteração ou extinção de órgão ou entidade deverá ser examinado pelos órgãos técnicos competentes, antes de ser submetido ao Governador do Estado.

Art. 94 da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais 5 /1985