Artigo 94 da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 5 de 28 de agosto de 1985
Acessar conteúdo completoArt. 94
– O projeto que propuser criação, alteração ou extinção de órgão ou entidade deverá ser examinado pelos órgãos técnicos competentes, antes de ser submetido ao Governador do Estado.