JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 93 da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 5 de 28 de agosto de 1985

Acessar conteúdo completo

Art. 93

– O Poder Executivo poderá contratar auditoria independente, quando assim o recomendarem a conveniência e a oportunidade.