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Artigo 95 da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 5 de 28 de agosto de 1985

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Art. 95

– Estarão sujeitas à fiscalização do Estado, nos termos da legislação aplicável, as entidades e organizações, em geral, dotadas de personalidade jurídica de direito privado, que recebam contribuições parafiscais, prestem serviços de interesse público ou social ou administrem recursos do Tesouro Estadual.