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Artigo 95 da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 5 de 28 de agosto de 1985

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Art. 95

– Estarão sujeitas à fiscalização do Estado, nos termos da legislação aplicável, as entidades e organizações, em geral, dotadas de personalidade jurídica de direito privado, que recebam contribuições parafiscais, prestem serviços de interesse público ou social ou administrem recursos do Tesouro Estadual.

Art. 95 da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais 5 /1985