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Artigo 96 da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 5 de 28 de agosto de 1985

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Art. 96

– A centralização, a coordenação e o controle das atividades e das despesas relacionadas com a publicidade da Administração Estadual competirão a órgão definido pelo Governador do Estado.

Art. 96 da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais 5 /1985