Artigo 96 da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 5 de 28 de agosto de 1985
Acessar conteúdo completoArt. 96
– A centralização, a coordenação e o controle das atividades e das despesas relacionadas com a publicidade da Administração Estadual competirão a órgão definido pelo Governador do Estado.