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Artigo 1º da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 5 de 28 de agosto de 1985


Art. 1º

– O Poder Executivo é exercido sob a direção superior do Governador do Estado, auxiliado pelos Secretários de Estado e dirigentes dos órgãos e entidades que constituem a Administração Estadual. (Vide Lei nº 10.637, de 16/1/1992.)