JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 34 da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 5 de 28 de agosto de 1985

Acessar conteúdo completo

Art. 34

– (Revogado pelo art. 36 da Lei Delegada nº 112, de 25/1/2007). Dispositivo revogado: "Art. 34 – A organização em sistemas tem por finalidade assegurar a concentração e articulação do esforço técnico para padronização, aumento da rentabilidade, uniformização, celeridade e economia processuais, combate ao desperdício, contenção e progressiva redução dos custos operacionais."