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Artigo 35 da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 5 de 28 de agosto de 1985

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Art. 35

– (Revogado pelo art. 36 da Lei Delegada nº 112, de 25/1/2007). Dispositivo revogado: "Art. 35 – Serão organizados em sistemas: I – planejamento; II – finanças; III – administração geral; IV – desenvolvimento de recursos humanos; V – informática; VI – processamento de dados. Parágrafo único – A critério do Poder Executivo, poderão ser organizadas em sistemas atividades desdobradas das previstas neste artigo, ou outras cuja coordenação central se demonstre conveniente."

Art. 35 da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais 5 /1985