Artigo 35 da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 5 de 28 de agosto de 1985
Acessar conteúdo completoArt. 35
– (Revogado pelo art. 36 da Lei Delegada nº 112, de 25/1/2007). Dispositivo revogado: "Art. 35 – Serão organizados em sistemas: I – planejamento; II – finanças; III – administração geral; IV – desenvolvimento de recursos humanos; V – informática; VI – processamento de dados. Parágrafo único – A critério do Poder Executivo, poderão ser organizadas em sistemas atividades desdobradas das previstas neste artigo, ou outras cuja coordenação central se demonstre conveniente."