JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 36 da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 5 de 28 de agosto de 1985

Acessar conteúdo completo

Art. 36

– (Revogado pelo art. 36 da Lei Delegada nº 112, de 25/1/2007). Dispositivo revogado: "Art. 36 – A ação da Administração Estadual pautar-se-á pelos preceitos contidos nesta Lei e pelos seguintes princípios fundamentais: I – planejamento; II – coordenação; III – descentralização; IV – controle; V – continuidade administrativa; VI – efetividade; VII – modernização." Seção I Do Planejamento