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Artigo 37 da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 5 de 28 de agosto de 1985

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Art. 37

– Planejamento é, para efeito desta Lei, o estabelecimento de políticas, diretrizes, objetivos, metas e normas gerais que orientem e conduzam a ação governamental a suas finalidades institucionais.