Artigo 38 da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 5 de 28 de agosto de 1985
Acessar conteúdo completoArt. 38
– (Revogado pelo art. 36 da Lei Delegada nº 112, de 25/1/2007). Dispositivo revogado: "Art. 38 – A ação governamental obedecerá o planejamento que vise a promoção do desenvolvimento econômico-social do Estado, regendo-se pelos seguintes instrumentos administrativos: I – plano geral de governo; II – programas gerais, setoriais e regionais de duração anual ou plurianual; III – orçamento – programa anual; IV – programação financeira de desembolso." Seção II Da Coordenação