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Artigo 29 da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 5 de 28 de agosto de 1985

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Art. 29

– (Revogado pelo art. 36 da Lei Delegada nº 112, de 25/1/2007). Dispositivo revogado: "Art. 29 – As unidades administrativas para desempenho de atividades normativas, de planejamento, coordenação, acompanhamento, controle e avaliação de planos, programas, projetos e atividades serão denominadas: I – na Administração Direta: a) no primeiro nível: Superintendência; b) no segundo nível: Centro; c) no terceiro nível: Coordenadoria; d) no quarto nível: Núcleo; e) no quinto nível: Seção. II – na Autarquia: a) no primeiro nível: Diretoria; b) no segundo nível: Coordenadoria; c) no terceiro nível: Núcleo; d) no quarto nível: Seção; e) no quinto nível: Setor."