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Artigo 83 da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 5 de 28 de agosto de 1985

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Art. 83

– A prestação de serviços a cargo da Administração Estadual poderá ser atribuída à comunidade, observados os princípios de participação e do controle dos atos do Poder Executivo.

Art. 83 da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais 5 /1985