Artigo 84 da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 5 de 28 de agosto de 1985
Acessar conteúdo completoArt. 84
– É obrigatória a declaração de bens, na forma da legislação em vigor, para a investidura em cargos de direção.
– É obrigatória a declaração de bens, na forma da legislação em vigor, para a investidura em cargos de direção.