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Artigo 66, Parágrafo Único da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 5 de 28 de agosto de 1985

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Art. 66

– A supervisão governamental tem por objetivo promover a execução dos programas de governo e assegurar a eficácia da atuação de cada Secretaria, e a observância da legislação federal e estadual.

Parágrafo único

– A supervisão governamental assegurará às empresas públicas e às sociedades de economia mista condições de funcionamento compatíveis com as exigências do setor privado, cabendo a essas entidades ajustar-se no plano geral de governo.

Art. 66, Parágrafo Único da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais 5 /1985