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Artigo 23 da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 5 de 28 de agosto de 1985


Art. 23

– (Revogado pelo art. 36 da Lei Delegada nº 112, de 25/1/2007). Dispositivo revogado: "Art. 23 – A estrutura complementar compreenderá as unidades administrativas dos níveis não constantes de sua estrutura básica, com a qual guardará estrita consonância."