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Artigo 27 da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 5 de 28 de agosto de 1985

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Art. 27

– (Revogado pelo art. 36 da Lei Delegada nº 112, de 25/1/2007). Dispositivo revogado: "Art. 27 – Os níveis hierárquicos de estrutura de órgão e autarquia não ultrapassarão a 5 (cinco)."