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Artigo 39, Parágrafo Único da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 5 de 28 de agosto de 1985

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Art. 39

– Coordenação é, para efeito desta Lei, a articulação permanente das atividades entre todos os níveis e áreas, do planejamento até a execução.

Parágrafo único

– Quando submetidos ao Governador do Estado, os assuntos deverão ter sido previamente coordenados entre todas as Secretarias de Estado, órgãos e entidades nele interessados, inclusive quanto aos aspectos administrativos pertinentes, por meio de consultas e entendimentos, de modo a sempre visarem soluções integradas e harmonizadas com a política geral e setorial do Estado. Seção III Da Descentralização