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Artigo 65, Parágrafo 1 da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 5 de 28 de agosto de 1985

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Art. 65

– Todo órgão ou entidade da Administração Direta ou Indireta está sujeito à supervisão governamental exercida pelos titulares das Secretarias de Estado, excetuando-se aqueles submetidos à supervisão do Governador do Estado.

§ 1º

– A supervisão governamental compreende a orientação, a coordenação e o controle das atividades dos órgãos subordinados e das entidades vinculadas à Secretaria de Estado.

§ 2º

– a supervisão das fundações, pelo Estado, se restringirá a verificação do cumprimento de seus fins e ao ajustamento de suas atividades aos planos gerais do Governo.