Artigo 53, Inciso I da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 5 de 28 de agosto de 1985
Acessar conteúdo completoArt. 53
– Para efeito desta Lei, entende-se por:
I
reforma administrativa, as medidas destinadas à racionalização de estruturas, de procedimentos e de meio de organização;
II
desburocratização, a simplificação de procedimentos administrativos e a redução de controle e exigências burocráticas;
III
desenvolvimento de recursos humanos, o aperfeiçoamento contínuo e sistemático do servidor, por meio de projetos e programas educacionais e de qualificação profissional e gerencial.