Artigo 15, Inciso II da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 5 de 28 de agosto de 1985
Acessar conteúdo completoArt. 15
– A Administração Estadual é exercida pelas seguintes categorias institucionais:
I
órgão;
II
entidade.
Parágrafo único
– A entidade se distingue do órgão por ser dotada de personalidade jurídica.