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Artigo 14 da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 5 de 28 de agosto de 1985

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Art. 14

– (Revogado pelo art. 36 da Lei Delegada nº 112, de 25/1/2007). Dispositivo revogado: "Art. 14 – As sociedades civis e comerciais subsidiadas ou controladas por entidades constantes dos incisos II e III do artigo anterior denominam-se, para efeito desta Lei, entidades auxiliares."

Art. 14 da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais 5 /1985