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Artigo 13 da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 5 de 28 de agosto de 1985

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Art. 13

– (Revogado pelo art. 36 da Lei Delegada nº 112, de 25/1/2007). Dispositivo revogado: "Art. 13 – Considera-se: I – autarquia, a entidade criada por lei, com personalidade jurídica de direito público, patrimônio e receita próprios e capacidade de auto-administração sob controle estatal, para executar atividades da Administração Estadual que, para melhor funcionamento, requeiram gestão administrativa e financeira descentralizadas; II – empresa pública, a entidade instituída por lei, com personalidade jurídica de direito privado e organizada sob qualquer forma em direito permitida, para a exploração de atividade econômica imposta por força de contingência ou conveniência administrativa, dotada de patrimônio próprio e maioria de capital votante pertencente ao Estado, admitida a participação de outras pessoas jurídicas de direito público interno e de entidades da Administração Indireta; III – sociedade de economia mista, a entidade instituída sob a forma de sociedade anônima, para exploração de atividade econômica, com participação majoritária do Estado ou de entidade da Administração Indireta no capital votante."