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Artigo 13 da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 5 de 28 de agosto de 1985

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Art. 13

– (Revogado pelo art. 36 da Lei Delegada nº 112, de 25/1/2007). Dispositivo revogado: "Art. 13 – Considera-se: I – autarquia, a entidade criada por lei, com personalidade jurídica de direito público, patrimônio e receita próprios e capacidade de auto-administração sob controle estatal, para executar atividades da Administração Estadual que, para melhor funcionamento, requeiram gestão administrativa e financeira descentralizadas; II – empresa pública, a entidade instituída por lei, com personalidade jurídica de direito privado e organizada sob qualquer forma em direito permitida, para a exploração de atividade econômica imposta por força de contingência ou conveniência administrativa, dotada de patrimônio próprio e maioria de capital votante pertencente ao Estado, admitida a participação de outras pessoas jurídicas de direito público interno e de entidades da Administração Indireta; III – sociedade de economia mista, a entidade instituída sob a forma de sociedade anônima, para exploração de atividade econômica, com participação majoritária do Estado ou de entidade da Administração Indireta no capital votante."

Art. 13 da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais 5 /1985