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Artigo 12 da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 5 de 28 de agosto de 1985

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Art. 12

– (Revogado pelo art. 36 da Lei Delegada nº 112, de 25/1/2007). Dispositivo revogado: "Art. 12 – A Administração Indireta é constituída de entidades com personalidade jurídica e compreende: I – autarquias; II – empresas públicas; III – sociedades de economia mista. Parágrafo único – As entidades mencionadas neste artigo vinculam-se à Secretaria de Estado em cuja área de competência se enquadre sua principal atividade."

Art. 12 da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais 5 /1985