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Artigo 32, Inciso I da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 5 de 28 de agosto de 1985

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Art. 32

– Para efeito desta Lei, entende-se:

I

por subordinação, a relação hierárquica entre o Governador do Estado e a Secretaria de Estado ou órgão autônomo; entre estes órgãos e suas unidades administrativas; e entre estas, segundo os respectivos níveis;

II

por vinculação, a relação de supervisão governamental entre Secretaria de Estado e entidade compreendida em sua área de competência e não sujeita, por sua natureza jurídica, a subordinação hierárquica;

III

por cooperação, a relação de planejamento e coordenação entre a Secretaria de Estado e a entidade de direito privado compreendida em sua área de competência, não sujeita, por sua natureza jurídica, à supervisão governamental e à subordinação hierárquica.

Art. 32, I da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais 5 /1985