Artigo 32 da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 5 de 28 de agosto de 1985
Acessar conteúdo completoArt. 32
– Para efeito desta Lei, entende-se:
I
por subordinação, a relação hierárquica entre o Governador do Estado e a Secretaria de Estado ou órgão autônomo; entre estes órgãos e suas unidades administrativas; e entre estas, segundo os respectivos níveis;
II
por vinculação, a relação de supervisão governamental entre Secretaria de Estado e entidade compreendida em sua área de competência e não sujeita, por sua natureza jurídica, a subordinação hierárquica;
III
por cooperação, a relação de planejamento e coordenação entre a Secretaria de Estado e a entidade de direito privado compreendida em sua área de competência, não sujeita, por sua natureza jurídica, à supervisão governamental e à subordinação hierárquica.