Artigo 97, Parágrafo Único da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 5 de 28 de agosto de 1985
Acessar conteúdo completoArt. 97
– Na Administração Indireta e nas fundações, pelo menos um dos cargos, em nível de diretoria, na área técnica ou operacional, será preenchido por servidor pertencente ao seu quadro de pessoal, a fim de conferir continuidade administrativa ao funcionamento da organização.
Parágrafo único
– O disposto neste artigo só se aplica para os futuros provimentos.