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Artigo 97, Parágrafo Único da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 5 de 28 de agosto de 1985


Art. 97

– Na Administração Indireta e nas fundações, pelo menos um dos cargos, em nível de diretoria, na área técnica ou operacional, será preenchido por servidor pertencente ao seu quadro de pessoal, a fim de conferir continuidade administrativa ao funcionamento da organização.

Parágrafo único

– O disposto neste artigo só se aplica para os futuros provimentos.