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Artigo 88, Inciso I da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 5 de 28 de agosto de 1985

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Art. 88

– O Poder Executivo adotará, dentro da política de relacionamento com a comunidade, as seguintes formas de controle democrático da Administração Estadual:

I

audiência pública, com a presença do Governador do Estado, do Vice-Governador ou de dirigente de órgão ou entidade, com a finalidade de ouvir o cidadão em suas reivindicações, com vistas ao atendimento do interesse público ou à preservação de direitos;

II

sistemas de comunicação com a Administração Estadual, pelos quais o cidadão, de modo direto e simples, possa obter dos órgãos e entidades as informações de seu interesse, ressalvados os assuntos sigilosos.

Art. 88, I da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais 5 /1985