Artigo 87 da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 5 de 28 de agosto de 1985
Art. 87
– Constitui dever do Poder Executivo, o exercício de atividade que assegure a preservação do patrimônio histórico, cultural e ecológico.
– Constitui dever do Poder Executivo, o exercício de atividade que assegure a preservação do patrimônio histórico, cultural e ecológico.