JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 42, Inciso III da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 5 de 28 de agosto de 1985

Acessar conteúdo completo

Art. 42

– A política de administração descentralizada será posta em prática mediante:

I

delegação de competência do nível decisório aos demais níveis de organização para situar a decisão próxima ao fato, ao ato e às pessoas, no interior da Administração Direta;

II

deslocamento de competência por prazo conveniente para a Administração Indireta e fundações, quando a natureza da atividade o indicar, para maior eficácia da ação governamental;

III

municipalização, entendida como delegação de encargo público estadual ao município, para melhor desempenho administrativo.