Artigo 42, Inciso III da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 5 de 28 de agosto de 1985
Acessar conteúdo completoArt. 42
– A política de administração descentralizada será posta em prática mediante:
I
delegação de competência do nível decisório aos demais níveis de organização para situar a decisão próxima ao fato, ao ato e às pessoas, no interior da Administração Direta;
II
deslocamento de competência por prazo conveniente para a Administração Indireta e fundações, quando a natureza da atividade o indicar, para maior eficácia da ação governamental;
III
municipalização, entendida como delegação de encargo público estadual ao município, para melhor desempenho administrativo.