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Artigo 41 da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 5 de 28 de agosto de 1985

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Art. 41

– Em cada órgão ou entidade da Administração Estadual, as unidades administrativas que compõem a estrutura central de direção devem liberar-se das rotinas de execução e mera formalização de atos administrativos, para se dedicarem à atividades de planejamento, supervisão, coordenação e controle.