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Artigo 53, Inciso II da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 5 de 28 de agosto de 1985

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Art. 53

– Para efeito desta Lei, entende-se por:

I

reforma administrativa, as medidas destinadas à racionalização de estruturas, de procedimentos e de meio de organização;

II

desburocratização, a simplificação de procedimentos administrativos e a redução de controle e exigências burocráticas;

III

desenvolvimento de recursos humanos, o aperfeiçoamento contínuo e sistemático do servidor, por meio de projetos e programas educacionais e de qualificação profissional e gerencial.