Artigo 74, Parágrafo Único, Inciso IX da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 5 de 28 de agosto de 1985
Acessar conteúdo completoArt. 74
– O Estado de Minas Gerais participará da administração da Região Metropolitana de Belo Horizonte a fim de promover o planejamento da execução integrada dos serviços públicos de interesse dos municípios envolvidos e de coordenar a execução e a unificação dos serviços comuns.
Parágrafo único
– Consideram-se serviços comuns, nos termos da legislação federal:
I
planejamento integrado do desenvolvimento econômico e social;
II
saneamento básico, notadamente abastecimento de água, rede de esgotos e serviços de limpeza urbana;
III
uso do solo;
IV
transporte e sistema viário;
V
produção e distribuição de gás combustível canalizado;
VI
aproveitamento dos recursos hídricos;
VII
controle da poluição ambiental;
VIII
outros serviços que forem disciplinados pela legislação como de interesse metropolitano;
IX
desdobramentos destes mesmos serviços.