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Artigo 46, Inciso I da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 5 de 28 de agosto de 1985

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Art. 46

– O controle na Administração Pública Estadual tem por finalidade assegurar que:

I

os resultados da gestão da Administração Pública Estadual sejam avaliados para formulação e ajustamento das políticas, diretrizes, planos, objetivos, programas e metas de governo;

II

sejam cumpridos os procedimentos e normas;

III

a utilização de recursos seja conforme com os regulamentos e com as políticas;

IV

os recursos sejam resguardados contra o desperdício, a perda, o uso indevido, o delito contra o patrimônio público, o luxo e qualquer forma de evasão;

V

os dados mantidos e apresentados sejam confiáveis.

Art. 46, I da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais 5 /1985