Artigo 71, Inciso I da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 5 de 28 de agosto de 1985
Acessar conteúdo completoArt. 71
– A Administração de bens pelo Estado tem por finalidade:
I
garantir a utilização do bem, em coerência com sua destinação;
II
dotar a gestão dos bens públicos de padrões de racionalidade administrativa.