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Artigo 72, Parágrafo Único da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 5 de 28 de agosto de 1985


Art. 72

– Os contratos, convênios, acordos e ajustes celebrados por órgão ou entidade da Administração Estadual, entre si ou com terceiros, serão objeto de normas e diretrizes estabelecidas em decreto.

Parágrafo único

– O Poder Executivo manterá unidade específica destinada a registro e informações pertinentes aos contratos, convênios, acordos e ajustes mencionados no artigo.