Artigo 46, Inciso V da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 5 de 28 de agosto de 1985
Acessar conteúdo completoArt. 46
– O controle na Administração Pública Estadual tem por finalidade assegurar que:
I
os resultados da gestão da Administração Pública Estadual sejam avaliados para formulação e ajustamento das políticas, diretrizes, planos, objetivos, programas e metas de governo;
II
sejam cumpridos os procedimentos e normas;
III
a utilização de recursos seja conforme com os regulamentos e com as políticas;
IV
os recursos sejam resguardados contra o desperdício, a perda, o uso indevido, o delito contra o patrimônio público, o luxo e qualquer forma de evasão;
V
os dados mantidos e apresentados sejam confiáveis.