Artigo 65, Parágrafo 2 da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 5 de 28 de agosto de 1985
Acessar conteúdo completoArt. 65
– Todo órgão ou entidade da Administração Direta ou Indireta está sujeito à supervisão governamental exercida pelos titulares das Secretarias de Estado, excetuando-se aqueles submetidos à supervisão do Governador do Estado.
§ 1º
– A supervisão governamental compreende a orientação, a coordenação e o controle das atividades dos órgãos subordinados e das entidades vinculadas à Secretaria de Estado.
§ 2º
– a supervisão das fundações, pelo Estado, se restringirá a verificação do cumprimento de seus fins e ao ajustamento de suas atividades aos planos gerais do Governo.