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Artigo 15, Parágrafo Único da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 5 de 28 de agosto de 1985


Art. 15

– A Administração Estadual é exercida pelas seguintes categorias institucionais:

I

órgão;

II

entidade.

Parágrafo único

– A entidade se distingue do órgão por ser dotada de personalidade jurídica.