Artigo 64, Inciso I da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 5 de 28 de agosto de 1985
Acessar conteúdo completoArt. 64
– O Poder Executivo promoverá a revisão da legislação referente ao servidor estadual, adequando-a aos seguintes objetivos:
I
democratizar o acesso aos cargos e funções públicas, assegurando-se o sistema de mérito;
II
dar ao servidor condições de profissionalização e aperfeiçoamento, garantindo-lhe ascensão funcional, dignidade e o respeito da coletividade;
III
manter o servidor exclusivamente a serviço do interesse público;
IV
estabelecer remuneração justa;
V
implementar programas de benefícios sociais que correspondam às necessidades do servidor;
VI
estimular o associativismo entre os servidores, observado o princípio da legitimidade e da representatividade.