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Artigo 10º da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 5 de 28 de agosto de 1985

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Art. 10

– (Revogado pelo art. 36 da Lei Delegada nº 112, de 25/1/2007). Dispositivo revogado: "Art. 10 – O órgão autônomo disporá de fundo especial de natureza contábil, a cujo crédito se levarão todos os recursos vinculados às suas atividades, orçamentários e extra-orçamentários, inclusive receita própria."