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Artigo 90, Parágrafo Único da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 5 de 28 de agosto de 1985

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Art. 90

– O Poder Executivo promoverá a preservação da memória administrativa de Minas Gerais, de modo a retratar a evolução institucional do Estado e servir de referência para estudos comparativos, pesquisas sobre a história dos costumes e da estruturação sócio-política do Estado.

Parágrafo único

– O disposto neste artigo será efetivado pela busca e pelo arquivamento sistemático de informações e documentos significativos, a cargo de unidade administrativa, que os franqueará ao público.