JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 9º, Parágrafo Único da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 5 de 28 de agosto de 1985

Acessar conteúdo completo

Art. 9º

– O órgão que, pela peculiaridade de seus objetivos e de sua organização, tem, assegurada pelo Poder Executivo, autonomia administrativa e financeira, denomina-se órgão autônomo.

Parágrafo único

– (Revogado pelo art. 36 da Lei Delegada nº 112, de 25/1/2007). Dispositivo revogado: "Parágrafo único – São peculiares ao órgão autônomo: I – experimentação e pesquisa; II – educação e ensino; III – atividade industrial, comercial, agrícola ou pecuária; IV – serviços policiais."

Art. 9º, Parágrafo Único da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais 5 /1985