Artigo 9º, Parágrafo Único da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 5 de 28 de agosto de 1985
Acessar conteúdo completoArt. 9º
– O órgão que, pela peculiaridade de seus objetivos e de sua organização, tem, assegurada pelo Poder Executivo, autonomia administrativa e financeira, denomina-se órgão autônomo.
Parágrafo único
– (Revogado pelo art. 36 da Lei Delegada nº 112, de 25/1/2007). Dispositivo revogado: "Parágrafo único – São peculiares ao órgão autônomo: I – experimentação e pesquisa; II – educação e ensino; III – atividade industrial, comercial, agrícola ou pecuária; IV – serviços policiais."