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Artigo 47, Inciso II da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 5 de 28 de agosto de 1985

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Art. 47

– O controle na Administração Pública Estadual será exercido:

I

pela chefia competente, quanto à execução de programas e à observância das normas;

II

pelos órgãos e autarquias, com relação à observância das normas gerais que regulam o exercício de suas atividades;

III

pelos órgãos e unidades administrativas componentes de sistema, para o atendimento à orientação normativa, à supervisão técnica e à fiscalização das operações.

Art. 47, II da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais 5 /1985