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Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 18338 de 30 de Dezembro de 1966

Altera a estrutura da Secretaria de Estado dos Negócios das Obras Públicas, regulamenta o seu funcionamento e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 87, incisos II e XV, da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, de 8 de julho de 1947,

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Pôrto Alegre, 30 de dezembro de 1966.


Título i das

Artigo 1º - A Secretaria de Estado dos Negócios das Obras Públicas tem por finalidades estudar, projetar, contratar, fiscalizar e executar prédios públicos em geral, bem como pesquisar e formular planos diretores de áreas intermunicipais e municipais, devendo para tanto:

I

Estudar, projetar, orçar e executar prédios públicos bem como fiscalizar a sua execução;

II

examinar e opinar sôbre quaisquer projetos e orçamentos de prédios a cargo do Estado;

III

executar obras referentes à conservação de edifícios públicos, próprios, cedidos ou alugados;

IV

prestar assistência técnica às iniciativas de caráter público ou privado que intervenham no planejamento da alçada da Secretaria;

V

promover e elaborar planos diretores de áreas intermunicipais, municipais e urbanas, com vistas ao seu desenvolvimento integrado;

VI

executar tôdas as atividades de administração geral necessárias ao funcionamento da Secretaria das Obras Públicas.

Título ii da

Artigo 2º - A Secretaria de Estado dos Negócios das Obras Públicas é constituída dos seguintes órgãos:

I

Gabinete

II

Assessoria Técnico-Administrativa

III

Serviço de Administração

IV

Departamento de Obras

V

Departamento de Planejamento Regional e Urbano.

Título iii d

CAPÍTULO I Do Gabinete do Secretário

Art. 3º

- O Gabinete tem por finalidade representar o Secretário de Estado e prestar-lhe colaboração, devendo para tanto:

I

Atender as audiências do Secretário;

II

receber e preparar a correspondência do Secretário;

III

preparar despachos em processos ou correspondência;

IV

preparar o expediente a ser submetido, pelo Secretário das Obras Públicas, ao Governador do Estado;

V

elaborar as notas e informações a serem fornecidas à imprensa mediante prévia autorização do Secretário de Estado;

VI

executar outras atividades determinadas pelo Secretário das Obras Públicas;

VII

representar o Secretário das Obras Públicas em solenidades e cerimônias cívicas e sociais.

Capítulo ii da

Artigo 4º - A Assessoria Técnico-Administrativa tem por finalidade prestar assessoramento ao Secretário das Obras Públicas, não só nos assuntos relativos às atividades internas do órgão, mas também naqueles que se relacionam com o entrosamento das atribuições da Secretaria com as demais unidades da Administração Estadual Centralizada, no que se refere à execução de obras e serviços, devendo para tanto:

I

Estudar problemas de caráter técnico-administrativo, relacionados com as atividades da Secretaria das Obras Públicas;

II

examinar os processos encaminhados à consideração superior, encarregando-se de preparar os despachos;

III

estudar a legislação referente aos órgãos componentes da Secretaria das Obras Públicas e sugerir as alterações que julgar convenientes;

IV

emitir parecer sôbre os assuntos que lhe forem encaminhados pelo Secretário das Obras Públicas;

V

assegurar o entrosamento entre a Secretaria das Obras Públicas como órgão executor e as demais unidades da Administração Estadual, interessadas nas obras e serviços;

VI

manter o contrôle da execução dos planos, das obras e dos serviços;

VII

fornecer os elementos solicitados para a elaboração do orçamento de investimentos e conservação de prédios públicos;

VIII

coordenar os elementos necessários à elaboração do relatório anual da Secretaria das Obras Públicas.

Parágrafo único

Para a execução das atividades referentes ao entrosamento mencionado no inciso V do artigo, cada unidade da Administração Centralizada diretamente subordinada ao Governador do Estado, credenciará um representante junto à Assessoria Técnico-Administrativa.

Capítulo iii d

Artigo 5º - O Serviço de Administração tem por finalidade a execução das atividades de administração necessárias ao funcionamento do órgão central da Secretaria das Obras Públicas, devendo para tanto:

I

Realizar atividades atinentes a material, a pessoal e a transporte;

II

receber, registrar, movimentar e arquivar correspondência oficial da Secretaria;

III

providenciar na elaboração da proposta anual de orçamento e no contrôle da execução orçamentária;

IV

manter contrôle e coordenação dos serviços telefônicos e de vigilância e conservação do prédio.

Art. 6º

- O Serviço de Administração compreende: Setor de Atividades Auxiliares Secção de Comunicações e Arquivo Setor de Telefonia Portaria

Art. 7º

- Ao Setor de Atividades Auxiliares compete:

I

Desempenhar atividades referentes ao pessoal e material necessários ao funcionamento do Gabinete do Secretário, Assessoria Técnico-Administrativa e Serviço de Administração;

II

preparar anualmente os elementos necessários à elaboração da proposta ornamentária do órgão central da Secretaria;

III

efetuar o contrôle da execução orçamentária, do órgão central, bem como das respectivas verbas e créditos adicionais e especiais, mantendo em dia seus registros;

IV

coordenar os elementos fornecidos pelas unidades integrantes da estrutura da Secretaria das Obras Públicas e elaborar a proposta orçamentária anual da mesma.

Art. 8º

- À Secção de Comunicações e Arquivo compete:

I

Receber, registrar, movimentar, expedir e arquivar tôda a correspondência oficial, bem como todos os papéis relacionados com as atividades da Secretaria das Obras Públicas;

II

efetuar a extração de certidões e a devolução de documentos arquivados;

III

atender ao público em seus pedidos de informações sôbre movimentação e solução de processos;

IV

proceder à devolução de certidões, títulos e documentos às partes interessadas.

Art. 9º

Ao Setor de Telefonia compete manter os serviços de comunicações telefônicas internas e externas da Secretaria das Obras Públicas.

Art. 10

- À Portaria compete:

I

Abrir e fechar o prédio onde funciona a Secretaria das Obras Públicas;

II

providenciar na execução dos trabalhos de conservação e limpeza do prédio, bem como exercer vigilância permanente sôbre o local de trabalho.

Capítulo iv de

Artigo 11 - O Departamento de Obras tem por finalidade precípua executar tôdas as atividades referentes à construção e conservação de prédios públicos, bem como manter e melhorar os parques e jardins pertencentes ao Estado, devendo para tanto:

I

Realizar estudos e projetos de obras de construção e ampliação de prédios públicos do Estado;

II

manter atualizado o cadastro dos prédios estaduais;

III

contratar, executar, fiscalizar e orientar a execução de obras públicas de construção e ampliação de prédios;

IV

executar obras de conservação, adaptação e melhoramento de prédios estaduais, próprios, alugados ou cedidos ao Estado;

V

providenciar na legislação a avaliação dos imóveis destinados a próprios estaduais;

VI

explorar serviços de olaria e serraria e outros que interessem às atividades da Secretaria das Obras Públicas;

VII

colaborar com os demais órgãos integrantes da estrutura da Secretaria das Obras Públicas;

VIII

executar obras de construção nos parques e jardins pertencentes ao Estado;

IX

promover o desenvolvimento dos parques e jardins, zelando pela sua conservação e manutenção;

X

centralizar o contrôle e supervisionar o funcionamento dos parques e jardins pertencentes ao Estado.

Parágrafo único

O Diretor de Departamento de Obras terá 2 (dois) Assistentes Técnicos que lhe serão diretamente subordinados.

Art. 12

- O Departamento de Obras compreende: Gabinete Divisão de Administração Divisão de Prédios Diversos Divisão de Prédios Escolares Divisão de Prédios Penitenciários Divisão de Prédios de Saúde Divisão Executora de Obras Divisão de Parques e Jardins Serviço de Atividades Técnicas Complementares

Seção i do

Artigo 13 - Ao Gabinete compete:

I

Prestar colaboração ao titular do Departamento;

II

atender o público;

III

preparar o expediente e a correspondência oficial que devem ser assinados pelo Diretor do Departamento;

IV

desempenhar outras tarefas correlatas ou que lhe forem cometidas pela autoridade competente.

Seção ii da

Artigo 14 - A Divisão de Administração tem por finalidade a execução de atividades de administração geral, necessárias ao funcionamento do Departamento de Obras devendo para tanto:

I

Realizar atividades relativas ao pessoal e ao material do Departamento de Obras;

II

providenciar na elaboração da proposta anual de orçamento do Departamento, encaminhando-a ao Setor de Atividades Auxiliares do Serviço de Administração;

III

realizar o contrôle da execução orçamentária do Departamento de Obras;

IV

distribuir as viaturas destinadas ao serviço do Departamento de Obras e controlar o seu uso;

V

encaminhar ordem de pagamentos;

VI

providenciar na execução de atividades relativas a editais, concorrências, contratos, têrmos de acôrdo e convênios.

Parágrafo único

O Diretor da Divisão de Administração terá 1 (um) Assistente que lhe será diretamente subordinado.

Art. 15

- A Divisão de Administração compreende: Secção de Redação e Mecanografia Secção de Orçamento Serviço de Material e Patrimônio Serviço de Pessoal Setor de Documentação e Biblioteca Secção de Transportes e Oficina

Art. 16

- À Secção de Redação e Mecanografia compete elaborar contratos, convênios, editais, têrmos de acôrdo e outros instrumentos relativos às atividades do Departamento de Obras.

Art. 17

- À Secção de Orçamento compete:

I

Preparar, com a colaboração das demais unidades, a proposta orçamentária do Departamento, segundo as normas de orientação pré-estabelecidas, e encaminhá-la ao Setor de Atividades Auxiliares do Serviço de Administração;

II

orientar e coordenar a elaborarão e a execução orçamentária de tôdas as unidades que compõem o Departamento de Obras;

III

efetuar o contrôle das verbas orçamentárias e dos créditos adicionais;

IV

informar processos referentes à abertura e prorrogação de vigência de créditos adicionais;

V

providenciar na requisição de adiantamentos de numerário a funcionários;

VI

providenciar no empenho e encaminhamento das fôlhas de pagamento, de outras vantagens do pessoal e demais despesas autorizadas;

VII

informar processos referentes a assuntos ligados ao serviço;

VIII

fornecer ao Serviço de Atividades Técnicas Complementares os slips de despesas de obras;

IX

executar outras tarefas correlatas ou que lhe forem determinadas pelo Diretor da Divisão de Administração.

Art. 18

- Ao Serviço de Material e Patrimônio compete:

I

Fazer previsão de material necessário aos serviços do Departamento de Obras;

II

providenciar na aquisição, guarda e distribuição do material;

III

providenciar no consêrto e na recuperação do material em uso;

IV

fornecer à Secção de Orçamento, os dados necessários à contabilização e contrôle das verbas destinadas à aquisição do material;

V

supervisionar as atividades referentes à guarda, contrôle e conservação de móveis e materiais do Departamento de Obras;

VI

fiscalizar e manter em dia as fichas de tombamento e movimentação dos móveis e equipamentos pelas diversas unidades de trabalho do Departamento de Obras;

VII

atender a outras atividades correlatas ou que lhe forem atribuídas por autoridade superior.

Art. 19

- O Serviço de Material e Patrimônio compreende: Setor de Compras Secção de Armazenagem e Distribuição

Art. 20

- Ao Setor de Compras compete:

I

Fazer a previsão do material necessário aos serviços do Departamento de Obras;

II

providenciar na aquisição do material;

III

fornecer à Secção de Orçamento os dados necessários à contabilização e contrôle das verbas destinadas a aquisição de material;

IV

estabelecer, através de cálculos estatísticos, os estoques máximo e mínimo do material;

V

controlar quantitativamente os estoques;

VI

supervisionar as atividades referentes à conservação de móveis, materiais e equipamentos pertencentes ao Departamento de Obras.

Art. 21

- À Secção de Armazenagem e Distribuição compete:

I

Receber e guardar o material necessário ao funcionamento do Departamento;

II

distribuir o material, atendendo às solicitações apresentadas ao Serviço;

III

manter o registro por espécie, do movimento de entrada e saída de materiais.

Art. 22

- Ao Serviço de Pessoal compete:

I

Manter assentamentos individuais dos servidores lotados no Departamento de Obras;

II

organizar, com a colaboração das demais unidades do Departamento, a escala de férias do pessoal;

III

controlar a efetividade do pessoal e elaborar fôlhas de pagamento;

IV

fornecer à Secção de Orçamento, dados sôbre o pagamento de vantagens de pessoal;

V

executar outras atividades referentes ao pessoal do Departamento.

Art. 23

O Serviço de Pessoal compreende: Setor de Fôlhas de Pagamento Setor de Assentamentos Setor de Estudos

Art. 24

- Ao Setor de Fôlhas de Pagamento compete:

I

Controlar a efetividade do pessoal e elaborar as fôlhas de pagamento;

II

organizar, com a colaboração dos demais órgãos do Departamento, a escala de férias do pessoal e controlar sua execução;

II

executar outras atividades referentes ao pessoal do Departamento, como:

a

providenciar no atendimento de requisições de passagens e diárias, mediante aprovação da autoridade competente;

b

remessa mensal às repartições de origem da efetividade do pessoal à disposição do Departamento.

IV

fornecer à Secção de Orçamento os elementos necessários ao contrôle das verbas de pessoal.

Art. 25

- Ao Setor de Assentamentos compete:

I

Manter assentamento individual dos funcionários do Departamento de Obras;

II

lavrar todos os atos relativos aos servidores do Departamento;

III

extrair certidões relativas à efetividade de pessoal;

IV

manter registro de endereços de funcionários;

V

prestar informações referentes à situação funcional dos servidores;

VI

encaminhar à Secretaria da Administração os elementos necessários à concessão automática das vantagens ao pessoal;

VII

fornecer carteiras de identificação funcional aos servidores.

Art. 26

Ao Setor de Estudos compete:

I

Opinar, do ponto de vista legal, sôbre a aplicação da legislação relativa a pessoal;

II

estudar os expedientes e despachar as comunicações necessárias referentes a deveres, direitos, vantagens e demais assuntos concernentes aos servidores do Departamento;

III

estudar, permanentemente, em colaboração com os demais órgãos do Departamento, as necessidades de pessoal;

IV

manter em dia o fichário de legislação e jurisprudência sôbre pessoal;

V

apresentar sugestões que visem o aperfeiçoamento dos servidores e conseqüente melhoria dos serviços;

VI

exercer outras atividades que lhe sejam específicas.

Art. 27

- Ao Setor de Documentação e Biblioteca compete:

I

Coligir, ordenar, classificar, guardar e conservar a legislação e demais atos de interêsse do Departamento de Obras;

II

adquirir, registrar, classificar, catalogar, guardar e conservar obras de interêsse para as atividades de Departamento;

III

preparar material bibliográfico para empréstimo de obras aos funcionários do Departamento;

IV

manter atualizado o catálogo-dicionário e outras publicações de referência;

V

fazer a estatística de movimento do Setor.

Art. 28

- À Secção de Transportes e Oficina compete:

I

Distribuir os veículos para tôdas as unidades integrantes do Departamento de Obras;

II

cuidar do abastecimento dos veículos mediante o fornecimento de vales de combustíveis;

III

controlar o horário, a quilometragem e o consumo de combustíveis dos veículos entregues à sua guarda;

IV

providenciar na aquisição de novas viaturas;

V

providenciar no fornecimento de peças e acessórios para veículos;

VI

efetuar a limpeza das viaturas e zelar por sua conservação;

VII

fornecer boletim mensal do movimento dos veículos;

VIII

manter o registro histórico das viaturas a serviço do Departamento, anotando as ocorrências, inclusive reparos e consertos, desde sua aquisição ou transferência, até sua baixa, por venda ou descarga para outro órgão;

IX

providenciar na execução de consertos, reparos e pinturas nas viaturas do Departamento;

X

realizar trabalhos de limpeza, lavagem e lubrificação dos veículos;

XI

requisitar todo material necessário às viaturas e ao trabalho das oficinas;

XII

vistoriar, periòdicamente, todos os veículos, procedendo os reparos que se fizerem necessários;

XIII

analisar os relatórios dos responsáveis pela guarda temporária dos veículos, verificando se dos mesmos consta a apreciação técnica das falhas encontradas;

XIV

tomar as providências que se fizerem necessárias junto ao Departamento de Trânsito.

Seção iii d

Artigo 29 - À Divisão de Prédios Diversos compete estudar, projetar e assessorar a execução de obras de construção, ampliação, conservação, melhoramentos e adaptação de prédios públicos em geral, com exceção dos destinados ao funcionamento de órgãos da Secretaria da Saúde, da Rêde Institucional do Departamento de Assistência Social e da Rêde Escolar da Secretaria de Educação e Cultura, bem como dos Foros, Cadeias e Estabelecimentos Penitenciários.

Parágrafo único

O Diretor da Divisão de Prédios Diversos terá 2 (dois) Assistentes Técnicos que lhe serão diretamente subordinados.

Art. 30

- A Divisão de Prédios Diversos compreende: Secção de Estudos e Projetos de Prédios Diversos Secção de Cálculos e Orçamentos de Prédios Diversos Secção de Instalações Elétricas e Hidro-Sanitárias em Prédios Diversos Setor de Mapoteca e Arquivo Técnico de Prédios Diversos.

Art. 31

- À Secção de Estudos e Projetos de Prédios Diversos compete:

I

Realizar estudos, projetos e especificações para construção, reforma e ampliação de edifícios públicos a cargo da Divisão;

II

colaborar na elaboração de projetos para as Prefeituras Municipais ou entidades que pretendem construir edifícios de interêsse público.

Art. 32

- À Secção de Cálculos e Orçamentos de Prédios Diversos compete:

I

Efetuar cálculos estruturais e de estabilidade das obras em projeto;

II

efetuar cálculos orçamentários;

III

realizar avaliações de imóveis.

Art. 33

- À Secção de Instalações Elétricas e Hidro-Sanitárias em Prédios Diversos compete elaborar projetos, especificações e orçamentos de instalações elétricas, hidráulicas, sanitárias, mecânicas e outras correlatas, em prédios a cargo da Divisão.

Art. 34

- Ao Setor de Mapoteca e Arquivo Técnico de Prédios Diversos, compete:

I

Organizar e manter atualizado o arquivo de desenho da mesma;

II

manter o arquivo de documentário técnico relativo aos trabalhos executados pela Divisão.

Seção iv da

Artigo 35 - À Divisão de Prédios Escolares compete estudar, projetar e assessorar obras de construção, ampliação, melhoramentos e adaptação de prédios destinados a estabelecimentos escolares do Estado.

Parágrafo único

O Diretor da Divisão de Prédios Escolares terá 2 (dois) Assistentes Técnicos que lhe serão diretamente subordinados.

Art. 36

- A Divisão de Prédios Escolares compreende: Secção de Obras Delegadas Secção de Estudos e Projetos de Prédios Escolares Secção de Cálculos e Orçamentos de Prédios Escolares Secção de Instalações Elétricas e Hidro-Sanitárias em Prédios Escolares Setor de Mapoteca e Arquivo Técnico de Prédios Escolares.

Art. 37

- À Secção de Obras Delegadas compete:

I

Orientar e assessorar a execução dos projetos e das obras financiadas com recursos federais ou de outras fontes;

II

manter o entrosamento entre os órgãos financiados pelo Ministério de Educação e Cultura e os executores das obras;

III

manter atualizado cadastro de unidades escolares em construção, financiadas com recursos federais ou de outras fontes;

IV

providenciar na suplementação das verbas necessárias à conclusão das obras mencionadas no inciso anterior;

V

providenciar na prestação de contas das verbas recebidas.

Art. 38

- À Secção de Estudos e Projetos de Prédios Escolares compete:

I

Realizar estudos, projetos e especificações para construção, reforma e ampliação de prédios escolares estaduais;

II

prestar assistência às Prefeituras ou entidades educacionais em assuntos referentes à construção de prédios escolares.

Art. 39

- À Secção de Cálculos e Orçamentos de Prédios Escolares compete:

I

Efetuar cálculos estruturais e de estabilidade das obras projetadas;

II

efetuar cálculos orçamentários das obras a serem executadas;

III

realizar avaliação de imóveis destinados ao funcionamento de unidades escolares.

Art. 40

- À Secção de Instalações Elétricas e Hidro-Sanitárias em Prédios Escolares compete elaborar projetos, especificações e orçamentos de instalações elétricas, hidráulicas, sanitárias, mecânicas e outras correlatas em prédios a cargo da Divisão.

Art. 41

- Ao Setor de Mapoteca e Arquivo Técnico de Prédios Escolares compete:

I

Organizar e manter atualizado o arquivo de desenho da Divisão;

II

manter arquivo de documentário técnico relativo aos trabalhos executados pela Divisão.

Seção v da

Artigo 42 - À Divisão de Prédios Penitenciários compete:

I

Estudar, projetar, assessorar e fiscalizar obras de construção e ampliação de prédios destinados a Foros, Cadeias Civis e Estabelecimentos Penitenciários do Estado;

II

estudar, projetar, assessorar e fiscalizar obras de construção, ampliação, conservação, melhoramentos e adaptação de prédios públicos estaduais da Rêde Institucional do Departamento de Assistência Social.

Parágrafo único

O Diretor da Divisão de Prédios Penitenciários terá 2 (dois) Assistentes Técnicos que lhe serão diretamente subordinados.

Art. 43

- A Divisão de Prédios Penitenciários compreende: Secção de Estudos e Projetos de Prédios Penitenciários Secção de Cálculos e Orçamentos de Prédios Penitenciários Secção de Instalações Elétricas e Hidro-Sanitárias em Prédios Penitenciários Setor de Mapoteca e Arquivo Técnico de Prédios Penitenciários

Art. 44

- A Secção de Estudos e Projetos de Prédios Penitenciários compete realizar estudos, projetos e especificações para construção, reforma e ampliação, conservação e melhoramentos de prédios destinados a Foros, Cadeias Civis e Estabelecimentos Penitenciários, bem como dos prédios da Rêde Institucional do Departamento de Assistência Social.

Art. 45

- À Secção de Cálculos e Orçamentos de Prédios Penitenciários compete:

I

Efetuar cálculos estruturais e de estabilidade das obras projetadas;

II

efetuar cálculos orçamentários referentes às obras projetadas;

III

realizar avaliações de imóveis destinados ao funcionamento de prédios mencionados no artigo 44.

Art. 46

- À Secção de Instalações Elétricas e Hidro-Sanitárias em Prédios Penitenciários compete elaborar projetos, especificações e orçamentos de instalações hidráulicas, sanitárias, mecânicas e outras correlatas em prédios a cargo desta Divisão.

Art. 47

- Ao Setor de Mapoteca e Arquivo Técnico de Prédios Penitenciários compete:

I

Organizar e manter atualizado o arquivo de desenho da Divisão;

II

manter arquivo de documentário técnico relativo aos trabalhos executados pela Divisão.

Seção vi da

Artigo 48 - À Divisão de Prédios de Saúde compete estudar, projetar e assessorar obras de construção e ampliação de prédios destinados a Centros de Saúde, Postos de Higiene e Hospitais do Estado.

Parágrafo único

O Diretor da Divisão de Prédios de Saúde terá 2 (dois) Assistentes Técnicos que lhe serão diretamente subordinados.

Art. 49

- A Divisão de Prédios de Saúde compreende: Secção de Estudos e Projetos de Prédios de Saúde Secção de Cálculos e Orçamentos de Prédios de Saúde Secção de Instalações Elétricas e Hidro-Sanitárias em Prédios de Saúde Setor de Mapoteca e Arquivo Técnico de Prédios de Saúde

Art. 50

- À Secção de Estudos e Projetos de Prédios de Saúde compete:

I

realizar estudos e projetos, bem como as especificações para a construção, ampliação e reforma de prédios públicos destinados ao funcionamento de unidades sanitárias;

II

prestar assistência técnica à Secretaria da Saúde em assuntos relacionados com as atividades da Divisão.

Art. 51

- À Secção de Cálculos e Orçamentos de Prédios de Saúde compete:

I

Efetuar cálculos estruturais e de estabilidade das obras em projeto destinadas ao funcionamento das unidades sanitárias;

II

efetuar cálculos orçamentários;

III

realizar avaliação de imóveis ocupados por unidades sanitárias.

Art. 52

- À Secção de Instalações Elétricas e Hidro-Sanitárias em Prédios de Saúde compete elaborar projetos, especificações e orçamentos de instalações elétricas, hidráulicas, sanitárias, mecânicas e outras correlatas em prédios a cargo da Divisão.

Art. 53

- Ao Setor de Mapoteca e Arquivo Técnico de Prédios de Saúde compete:

I

Organizar e manter atualizado o arquivo de desenho da Dvisão;

II

manter arquivo de documentário técnico relativo aos trabalhos executados pela Divisão.

Seção vii d

Artigo 54 - À Divisão Executora de Obras compete:

I

Controlar, orientar e fiscalizar, técnica e administrativamente a execução dos serviços de construção, ampliação, conservação e melhoramento de prédios a cargo das Residências;

II

dirigir os serviços de olaria e serraria e outros de interêsse do Departamento de Obras;

III

providenciar na obtenção de elementos necessários à legislação de imóveis;

IV

proceder à avaliação de imóveis;

V

colaborar, através das Residências, com o Departamento de Planejamento Regional e Urbano, quando solicitado;

VI

colaborar com outros órgãos da Administração Pública estadual ou municipal, quando devidamente autorizado.

Art. 55

- A Divisão Executora de Obras compreende: 28 Residências de Obras Secção de Atividades Auxiliares da Divisão Executora de Obras Serviço de Atividades Industriais

Parágrafo único

O Diretor da Divisão Executora de Obras terá 8 (oito) Assistentes Regionais de Obras, que lhe serão diretamente subordinados.

Art. 56

- À Secção de Atividades Auxiliares da Divisão Executora de Obras compete executar os trabalhos administrativos necessários ao funcionamento da Divisão.

Art. 57

- Ao Serviço de Atividades Industriais compete a exploração industrial da Serraria e da Olaria do Departamento de Obras, bem como a realização de outras atividades de caráter industrial que forem de interêsse do Departamento.

Art. 58

- O Serviço de Atividades Industriais compreende: Setor de Serraria Setor de Olaria

Art. 59

- Ao Setor de Serraria compete a industrialização das madeiras pertencentes ao Departamento de Obras.

Art. 60

- Ao Setor de Olaria compete a fabricação de tijolos e telhas de barro, com matéria prima pertencente ao Departamento de Obras.

Art. 61

- Às Residências de Obras compete:

I

Realizar os trabalhos de construção, fiscalização, ampliação, adaptação, conservação e melhoramentos dos prédios públicos estaduais próprios cedidos ou locados ao Estado dentro dos limites das verbas distribuídas a cada Residência e nos têrmos do Decreto nº 6069/27.4.55, cap. IV art. 33, letras b, d, f, h, art. 34 e parágrafo único do artigo 35 e cap. VI;

II

providenciar na obtenção dos elementos necessários à legislação de imóveis e encaminhá-los à secção competente;

III

providenciar e fornecer ao Serviço de Atividades Técnicas Complementares todos os elementos necessários ao contrôle de despesa e de andamento das obras e ao cadastramento dos imóveis pertencentes ao Estado;

IV

prestar colaboração ao Departamento de Planejamento Regional e Urbano, quando solicitado, e a outros órgãos da Administração Pública, mediante autorização;

V

providenciar na avaliação de imóveis, escolha e levantamento de terrenos.

Art. 62

- A 1ª Residência de Obras, com sede em Pôrto Alegre compreende: Secção de Atividades Auxiliares Secção de Construções Secção de Conservação Turmas de Obras (em número de 5)

Art. 63

- À Secção de Atividades Auxiliares da 1ª Residência de Obras compete executar atividades de administração geral, necessárias ao funcionamento da Residência.

Art. 64

- À Secção de Construções da 1ª Residência de Obras compete a construção, fiscalização e ampliação de prédios públicos estaduais, dentro dos limites das verbas distribuídas à 1ª Residência, bem como outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pela autoridade competente.

Art. 65

- À Secção de Conservação da 1ª Residência de Obras compete realizar atividades referentes à conservação, adaptação e melhoramentos de prédios públicos estaduais, próprios, cedidos ou alugados ao Estado, dentro dos limites das verbas distribuídas à 1ª Residência, bem como outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pela autoridade competente.

Art. 66

- Às cinco Turmas de Obras da 1ª Residência compete executar serviços rotineiros de conservação e de melhoramentos de prédios, bem como atender serviços de pequena construção, de caráter urgente, afetos à 1ª Residência de Obras.

Art. 67

- As demais Residências de Obras, com sede no interior do Estado, compreendem, cada uma: Secção de Atividades Auxiliares Turma de Obras

Art. 68

- Às Secções de Atividades Auxiliares das Residências compete executar atividades de administração geral, necessárias ao funcionamento das mesmas.

Art. 69

- Às Turmas de Obras das Residências compete executar tôdas as atividades referentes à execução das obras que lhes estão afetas.

Seção viii

Artigo 70 - A Divisão de Parques e Jardins tem por finalidade a manutenção, a exploração e o melhoramento dos parques e jardins pertencentes ao Estado, devendo para tanto:

I

Executar obras de melhoramentos nos parques e jardins estaduais;

II

promover o desenvolvimento dos parques e jardins, zelando por sua conservação e manutenção;

III

centralizar o contrôle e supervisionar o funcionamento dos parques e jardins pertencentes ao Estado;

IV

conduzir os serviços de exploração dos parques e jardins estaduais.

Art. 71

A Divisão de Parques e Jardins compreende: Serviço Agrícola Serviço de Veterinária e Zoologia Secção de Recreação e Concessões Secção de Conservação, Manutenção e Melhoramentos Tesouraria Secção de Atividades Auxiliares

Parágrafo único

O Diretor da Divisão de Parques e Jardins terá um Assistente que lhe será diretamente subordinado.

Art. 72

- Ao Serviço Agrícola compete:

I

Executar tarefas relativas à manutenção, preservação e desenvolvimento dos parques e jardins pertencentes ao Estado;

II

incentivar a produção agrícola para atendimento do Jardim Zoológico e outros parques estaduais.

Art. 73

O Serviço Agrícola compreende: Secção de Silvicultura, Pomicultura e Lavoura Setor de Hortas e Viveiros

Art. 74

À Secção de Silvicultura, Pomicultura e Lavoura compete executar tarefas atinentes à cultura de matas, pomares e preparação de terras nos parques e jardins do Estado.

Art. 75

- Ao Setor de Hortas e Viveiros compete manter as hortas e os viveiros existentes nos parques e jardins do Estado.

Art. 76

- Ao Serviço de Veterinária e Zoologia compete:

I

Manter em boas condições de saúde os animais dos parques e jardins do Estado, submetendo-os a tratamento médico sempre que necessário;

II

executar atividades referentes à preservação, manutenção e desenvolvimento da fauna das parques e jardins do Estado.

Art. 77

- À Secção de Recreação e Concessões compete administrar os serviços de recreações e concessões que tenham por objetivo o atendimento do público nos parques e jardins do Estado.

Art. 78

À Secção de Conservação e Manutenção compete estudar, executar e fiscalizar obras específicas de manutenção, conservação e melhoramento dos parques e jardins do Estado.

Art. 79

- À Tesouraria compete:

I

Arrecadar a receita proveniente da venda de ingressos, da venda de animais e materiais pertencentes ao Jardim Zoológico e outros parques estaduais, bem como dos serviços de recreação pública existentes nos mesmos;

II

efetuar as despesas com a manutenção da Divisão, de acôrdo com os créditos que para isso lhe forem distribuídos.

Art. 80

- À Secção de Atividades Auxiliares compete o desempenho de tarefas de administração geral, necessárias ao funcionamento da Divisão de Parques e Jardins.

Seção ix do

Artigo 81 - Ao Serviço de Atividades Técnicas Complementares compete:

I

Executar trabalhos de fotografia, maqueteria e multicópia;

II

manter cadastro de prédios públicos;

III

tomar as providências iniciais relativas à legalização de imóveis cedidos ou adquiridos pelo Estado;

IV

executar o contrôle do andamento e a apropriação de custo das obras feitas através das Residências de Obras.

Art. 82

- O Serviço de Atividades Técnicas Complementares compreende: Setor de Legalização de Imóveis Setor de Fototécnica Setor de Maqueteria Secção de Contrôle e Cadastro

Art. 83

- Ao Setor de Legalização de Imóveis compete:

I

Estudar, preparar, instruir e informar processos referentes à legalização de imóveis;

II

encaminhar ao órgão competente a documentação necessária à legalização dos imóveis.

Art. 84

- Ao Setor de Fototécnica compete executar trabalhos referentes à tiragem de cópias heliográficas, fotográficas e multicópias.

Art. 85

- Ao Setor de Maqueteria compete elaborar maquetes das obras projetadas pelo Departamento de Obras.

Art. 86

- A Secção de Contrôle e Cadastro compete:

I

Manter cadastro dos prédios públicos;

II

executar a apropriação e o contrôle do custo das obras executadas pelo Departamento de Obras;

III

fornecer à Assessoria Técnico-Administrativa os elementos necessários à execução de suas atividades;

IV

coordenar a elaboração de relatórios periódicos das atividades técnicas do Departamento de Obras.

Capítulo v do

Artigo 87 - O Departamento de Planejamento Regional e Urbano tem por finalidade promover e elaborar planos diretores de áreas intermunicipais e urbanas, com vistas ao seu desenvolvimento integrado, devendo para tanto:

I

Realizar levantamentos físicos para fins de planejamento;

II

promover e realizar estudos, pesquisas e análises de aspectos físicos e sócio-econômicos de regiões de planejamento;

III

elaborar projetos setoriais;

IV

coordenar e prestar assistência técnica às iniciativas de caráter público ou privado que intervenham no planejamento;

V

prestar colaboração aos outros órgãos da Secretaria, quando solicitado.

Parágrafo único

O Diretor do Departamento de Planejamento Regional e Urbano terá 2 (dois) Assistentes que lhe serão diretamente subordinados.

Art. 88

- O Departamento de Planejamento Regional e Urbano compreende: Gabinete Serviço de Atividades Auxiliares Serviço de Levantamentos Físicos Divisão de Pesquisa e Análise Divisão de Planos e Assistência Secção de Documentação e Divulgação

Seção i do

Artigo 89 - Ao Gabinete compete:

I

Prestar colaboração ao titular do Departamento de Planejamento Regional e Urbano;

II

atender as partes interessadas;

III

preparar o expediente e a correspondência oficial;

IV

desempenhar outras atividades correlatas ou que lhe forem incumbidas pelo Diretor do Departamento de Planejamento Regional e Urbano.

Seção ii do

Artigo 90 - Ao Serviço de Atividades Auxiliares compete executar as atividades de administração geral necessárias ao funcionamento do Departamento, devendo para tanto:

I

Realizar atividades relativas ao material e ao pessoal do Departamento de Planejamento Regional e Urbano;

II

providenciar na elaboração da proposta anual de orçamento e no contrôle da execução orçamentária do Departamento de Planejamento Regional e Urbano;

III

distribuir as viaturas destinadas aos serviços do Departamento de Planejamento Regional e Urbano e controlar o seu uso;

IV

encaminhar requisições de pagamentos;

V

providenciar na execução de atividades relativas a editais, concorrências, contratos, têrmos de acôrdo e convênios.

Art. 91

- O Serviço de Atividades Auxiliares compreende: Secção de Expediente Secção de Transportes e Oficina

Art. 92

- À Secção de Expediente compete:

I

Desempenhar atividades referentes a pessoal, material e orçamento, necessários ao funcionamento do Departamento de Planejamento Regional e Urbano;

II

executar trabalhos de datilografia.

Art. 93

- À Secção de Transportes e Oficina compete:

I

Distribuir os veículos para as unidades integrantes do Departamento;

II

cuidar do abastecimento dos veículos mediante o fornecimento de vales de combustíveis;

III

controlar o horário, a quilometragem e o consumo de combustível dos veículos entregues à sua guarda;

IV

providenciar no fornecimento de peças e acessórios para veículos;

V

providenciar na limpeza dos veículos e zelar por sua conservação;

VI

providenciar na aquisição de novas viaturas;

VII

fornecer boletim mensal do movimento dos veículos;

VIII

manter o registro histórico das viaturas a serviço do Departamento, anotando as ocorrências, inclusive reparos e consertos, desde sua aquisição ou transferência até sua baixa, por venda ou descarga para outro órgão;

IX

executar consertos, reparos e pinturas nas viaturas do Departamento;

X

realizar trabalhos de limpeza, lavagem e lubrificação de veículos;

XI

requisitar todo material necessário às viaturas e ao trabalho das oficinas;

XII

vistoriar periòdicamente, todos os veículos, procedendo aos reparos que se fizerem necessários e apresentar relatório com apreciação técnica sôbre as falhas constatadas;

XIII

tomar as providências que se fizerem necessárias junto aos órgãos competentes do Trânsito.

Seção iii d

Artigo 94 - Ao Serviço de Levantamentos Físicos compete:

I

Efetuar levantamentos plani-altimétricos e cadastrais;

II

realizar restituições aerofotogramétricas e mapeamentos;

III

fazer contrôle e coleta de dados hidrológicos e amostragem de solos;

IV

efetuar a foto-interpretação;

V

zelar pela conservação dos instrumentos de precisão e do equipamento técnico, efetuando os reparos que se fizerem necessários.

Art. 95

- O Serviço de Levantamentos Físicos compreende: Secção de Topografia de Campo Secção de Topografia de Escritório Secção de Hidrologia Secção de Geo-Foto-Interpretação Secção de Oficina de Precisão

Art. 96

- À Secção de Topografia de Campo compete:

I

Realizar levantamentos plani-altimétricos e cadastrais;

II

efetuar a locação de planos e projetos setoriais.

Art. 97

- À Secção de Topografia de Escritório compete:

I

Efetuar cálculos de planilhas e cadernetas;

II

executar desenhos topográficos;

III

executar restituições aerofotogramétricas e mapeamento.

Art. 98

- À Secção de Hidrologia compete fazer a instalação, contrôle e coleta de dados dos postos hidrológicos, bem como os respectivos cálculos.

Art. 99

- À Secção de Geo-Foto-Interpretação compete:

I

Realizar sondagens e amostragens de solos para fundação, localização de jazidas, aproveitamento agronômico e industrial;

II

realizar foto-interpretação.

Art. 10

0 - À Secção de Oficina de Precisão compete:

I

Zelar pela guarda, manutenção, limpeza, conserto, regulagem e retificação da aparelhagem em uso nos serviços técnicos do Departamento;

II

manter depósito do equipamento técnico.

Seção iv da

Artigo 101 - À Divisão de Pesquisa e Análise compete:

I

Promover estudos, pesquisas e análises de aspectos físicos e sócio-econômicos de regiões de planejamento;

II

promover estudos de aproveitamento dos recursos naturais do território do Estado, especialmente no que se refere às bacias hidrográficas;

III

estabelecer padrões e normas técnicas para a elaboração de Planos Diretores Municipais ou intermunicipais;

IV

promover ou participar de estudos para estabelecer critérios e sugerir medidas em matéria pertinente à divisão territorial do Estado.

Parágrafo único

O Diretor da Divisão de Pesquisa e Análise terá 2 (dois) Assistentes que lhe serão diretamente subordinados.

Art. 10

2 - A Divisão de Pesquisa e Análises compreende: Serviço de Pesquisa Sistemática Serviço de Pesquisa Temática

Art. 10

3 - Ao Serviço de Pesquisa Sistemática compete:

I

Estudar as características e determinar áreas de planejamento;

II

avaliar de forma sistemática os fatôres que interessem ao planejamento;

III

estabelecer critérios, padrões e normas para o planejamento.

Art. 10

4 - O Serviço de Pesquisa Sistemática compreende: Secção de Pesquisa de Avaliação Secção de Pesquisas Normativas

Art. 10

5 - À Secção de Pesquisa de Avaliação compete:

I

Coletar dados para avaliação dos fatôres que interessem ao planejamento;

II

determinar as áreas de planejamento.

Art. 10

6 - À Secção de Pesquisas Normativas compete realizar pesquisas para fixação de critérios, padrões e normas para o planejamento regional.

Art. 10

7 - Ao Serviço de Pesquisa Temática compete realizar pesquisas visando o estabelecimento de metas para o planejamento, bem como avaliar suas alternativas e soluções.

Art. 10

8 - O Serviço de Pesquisa Temática compreende: Secção de Pesquisa Preparatória Secção de Formulação de Alternativas

Art. 10

9 - À Secção de Pesquisa Preparatória compete realizar pesquisas para identificação de problemas e estabelecimento de metas para o planejamento.

Art. 11

0 - À Secção de Formulação de Alternativas compete propor, estudar e avaliar as alternativas para a consecução das metas estabelecidas.

Seção v da

Artigo 111 - À Divisão de Planos e Assistência compete:

I

Promover e elaborar planos diretores de áreas intermunicipais, municipais e urbanas;

II

realizar estudos e projetos paisagísticos e de renovação urbana;

III

coordenar e assessorar as iniciativas de caráter público ou privado para melhor aproveitamento dos recursos existentes nos municípios;

IV

assistir as municipalidades em matéria pertinente ao planejamento.

Parágrafo único

O Diretor da Divisão de Planos e Assistência terá 4 (quatro) Assistentes que lhe serão diretamente subordinados.

Art. 11

2 - A Divisão de Planos e Assistência compreende: Serviço de Planos Diretores Serviço de Projetos Setoriais Serviço de Assistência aos Municípios

Art. 11

3 - Ao Serviço de Planos Diretores compete:

I

Escolher as alternativas estudadas pelo Serviço de Pesquisa Temática;

II

elaborar planos diretores, planos de ação e programas financeiros.

Art. 11

4 - O Serviço de Planos Diretores é constituído por Equipes de Trabalhos Técnicos.

Art. 11

5 - Às Equipes de Trabalhos Técnicos compete a elaboração de planos diretores nas diversas áreas de planejamento.

Art. 11

6 - Ao Serviço de Projetos Setoriais compete:

I

Realizar estudos e projetos de natureza paisagística e de infra-estrutura e renovação urbana;

II

elaborar projetos de barragens e canais para irrigação bem como licenciar segundo a Lei nº 2434 e seu regulamento.

Art. 11

7 - O Serviço de Projetos Setoriais compreende: Secção de Paisagismo e Renovação Urbana Secção de Engenharia Urbana Secção de Barragens Secção de Canais e Drenagem

Art. 11

8 - À Secção de Paisagismo e Renovação Urbana compete:

I

Realizar estudos e projetos de arquitetura paisagística;

II

elaborar planos gerais de conjuntos arquitetónicos, bem como projetos de renovação urbana nas áreas em estudo.

Art. 11

9 - À Secção de Engenharia Urbana compete realizar projetos de vias públicas, pavimentação, esgôto pluvial, iluminação pública, trânsito e transporte urbanos, nas áreas em estudo.

Art. 12

0 - À Secção de Barragens compete:

I

Estudar a localização e elaborar projetos de barragens para irrigação e regularização, nas áreas em estudo;

II

elaborar projetos e obras correlatas;

III

licenciar barragens e açudes, em cumprimento à Lei nº 2434 de 23.9.1954, regulamentada pelo Decreto nº 6136, de 15.7.1955.

Art. 12

1 - À Secção de Canais e Drenagem compete realizar estudos e elaborar projetos detalhados de sistemas de drenagem e canais de irrigação, nas áreas em estudo.

Art. 12

2 - Ao Serviço de Assistência aos Municípios compete:

I

Programar, coordenar e assistir as iniciativas de caráter público ou privado que visem a organização e aproveitamento dos recursos físicos, sociais e econômicos;

II

incentivar e assessorar as municipalidades na formação de associações ou outras formas de entidades de âmbito supra municipal, com jurisdição sôbre áreas que recomendem o seu planejamento unificado.

Art. 12

3 - O Serviço de Assistência aos Municípios compreende: Secção de Orientação Secção de Coordenação Municipal

Art. 12

4 - À Secção de Orientação compete:

I

Caracterizar e avaliar áreas para desapropriação ou utilização de interêsse social;

II

emitir parecer sôbre matéria pertinente ao planejamento municipal;

III

orientar e acompanhar a implantação dos planos e projetos urbanísticos.

Art. 12

5 - À Secção de Coordenação Municipal compete:

I

Coordenar as iniciativas, as atividades e os interêsses dos municípios entre si e os com particulares, Estado e União;

II

promover o aperfeiçoamento dos órgãos municipais e de seus quadros técnicos;

III

incentivar a formação de associações intermunicipais e dar-lhes assessoramento técnico.

Seção vi da

Artigo 126 - À Secção de Documentação e Divulgação compete:

I

Coletar e manter documentação técnica de utilidade para as atividades do Departamento;

II

preparar o documentário técnico e providenciar na publicação dos que devem ser divulgados;

III

manter arquivo atualizado de documentação das atividades técnicas do Departamento;

IV

promover a divulgação, pelos meios ao seu alcance, do planejamento, visando criar a consciência do mesmo na comunidade.

Título iv da

CAPÍTULO I Dos Cargos de Provimento Efetivo

Art. 12

7 - É confirmada a lotação, na Secretaria de Estado dos Negócios das Obras Públicas, dos cargos de provimento efetivo, relacionados no artigo 3º do Decreto nº 17.870, de 26 de abril de 1966, com as alterações efetuadas por Decretos posteriores.

Art. 12

8 - O Quadro relativo à lotação dos servidores da Secretaria de Estado dos Negócios das Obras Públicas de acôrdo com a estrutura baixada por êste, será objeto de Decreto.

Parágrafo único

Os titulares de Cargos de provimento efetivo, que optaram pela permanência na Secretaria de Estado dos Negócios das Obras Públicas, e anteriormente lotados no extinto Departamento de Saneamento, ou em outras unidades ora transformadas, serão redistribuídos pelos órgãos criados ou correspondentes na nova estrutura, a critério da Secretaria, quando da elaboração do Decreto a que se refere o artigo.

Capítulo ii do

Artigo 129 - É confirmada a lotação, na Secretaria de Estado dos Negócios das Obras Públicas, das Chefias Regulares, Funções de Gabinete, Funções de Secretaria e Assessoramento, Chefias Diversas e Funções Genéricas, integrantes do Quadro dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas, ali lotadas pelos Decretos nºs 17.870, de 26 de abril de 1966 e 18.238, de 13 de dezembro de 1966, e a seguir relacionadas:

I

Chefias Regulares 1 Diretor Geral ................................................................... 4.0.02.01.10 1 Diretor de Departamento ................................................. 4.0.02.02.09 13 Diretor ........................................................................... 4.0.02.03.08 2 Chefe de Serviço ............................................................. 4.0.02.04.06 15 Chefe de Secção ............................................................ 4.0.02.05.04 1 Chefe de Setor ................................................................. 4.0.02.06.02 1 Chefe de Portaria ............................................................. 4.0.02.07.01

II

Funções de Gabinete 1 Chefe de Gabinete ........................................................... 4.0.04.01.10 3 Oficial de Gabinete II ...................................................... 4.0.04.02.06 2 Oficial de Gabinete I ....................................................... 4.0.04.03.05 1 Auxiliar de Gabinete II .................................................... 4.0.04.04.04

III

Funções de Secretaria e Assessoramento 1 Assistente de Imprensa ..................................................... 4.0.05.01.06 5 Assistente Técnico ............................................................ 4.0.05.02.06

IV

Chefias Diversas 1 Supervisor Regional ......................................................... 4.0.03.12.08 28 Engenheiro Residente ..................................................... 4.0.03.42.06 3 Chefe de Construção ......................................................... 4.0.03.30.04

V

Funções Genéricas 1 Motorista Especial ............................................................ 4.0.07.04.05

§ 1º

Os titulares das funções de 1 Diretor de Departamento 3 Assistente Regional, da Divisão Executora de Obras 1 Assistente Regional, da Divisão Executora de Obras 1 Assistente Regional, da Divisão Executora de Obras 3 Chefe de Secção, das Secções de Cálculos e Orçamentos de Prédios Escolares, e de Obras Delegadas, ambas da Divisão de Prédios Escolares, e de Instalações Elétricas e Hidro-Sanitárias, da Divisão de Prédios Penitenciários, tôdas do Departamento de Obras, e 1 Chefe de Serviço do Serviço de Atividades Auxiliares do Departamento de Planejamento Regional e Urbano, perceberão, respectivamente, as gratificações correspondentes as funções de 1 Diretor Geral, padrão FG-10; 3 Diretor, padrão FG-8, anteriormente destinadas as provimento das Supervisões Regionais das extintas 1ª, 2ª e 4ª Regiões de Obras; 1 Diretor, padrão FG-8, anteriormente destinada ao provimento da extinta Direção do Instituto de Pesquisas de Saneamento; 1 Supervisor Regional, padrão FG-8, anteriormente destinada ao provimento da Supervisão Regional da extinta 3ª Região de Obras, e 3 Chefe de Construção, padrão FG-4, anteriormente destinadas ao provimento das Chefias das Secções de Execução e Fiscalização de Obras, da Divisão de Obras de Saneamento do extinto Departamento de Saneamento, de Cálculos Estruturais e de Obras Delegadas, ambas da Divisão de Prédios Escolares do Departamento de Obras, e 1 Diretor padrão FG-8, anteriormente destinada ao provimento da extinta Direção da Divisão Industrial do Departamento de Saneamento, até a transformação legal destas nas primeiras.

§ 2º

Os demais Cargos em Comissão ou Funções Gratificadas, anteriormente lotadas no extinto Departamento de Saneamento, ou em unidades administrativas transformadas no presente Decreto, e cuja lotação foi confirmada no artigo, serão redistribuídos nos órgãos criados ou correspondentes na nova estrutura, a critério da Secretaria, quando da decretação do Quadro de Lotação a que se refere o artigo anterior, do presente.

§ 3º

Os 4 Cargos em Comissão ou Funções Gratificadas de Assistente Técnico, lotados nas extintas 1ª, 2ª, 3ª e 4ª Regiões de Obras pelo artigo 3º do Decreto nº 18.238, de 13 de dezembro de 1966, são relotados, dois a dois, nos Departamentos de Obras e de Planejamento Regional e Urbano.

Título v das

Artigo 130 - Ao Chefe do Gabinete do Secretário de Estado dos Negócios das Obras Públicas compete:

I

Receber e transmitir as ordens do Secretário de Estado;

II

prestar-lhe colaboração e assistência na sua representação política, administrativa e social;

III

preparar o expediente a ser submetido pelo Secretário ao Governador do Estado;

IV

representar o Secretário das Obras Públicas em solenidades e cerimônias cívicas e sociais, quando para isto fôr designado;

V

executar outras atividades determinadas pelo Secretário das Obras Públicas.

Art. 13

1 - Aos Oficiais de Gabinete compete:

I

Atender as pessoas que desejarem comunicar-se com o Secretário, encaminhando-as ou dando a êste conhecimento do assunto a tratar;

II

preparar os despachos em processos ou correspondência;

III

representar o Secretário em solenidades e cerimônias cívicas, quando para isto forem designados;

IV

executar outras atividades correlatas ou que lhe forem determinadas pela autoridade competente.

Art. 13

2 - Aos Auxiliares de Gabinete compete:

I

Executar trabalhos de datilografia do Gabinete;

II

desempenhar outras tarefas que lhe forem determinadas pela autoridade competente.

Art. 13

3 - Aos Assessôres compete:

I

Prestar assistência técnica e administrativa ao Secretário das Obras Públicas;

II

emitir parecer sôbre assuntos que lhes forem encaminhados pelo Secretário;

III

preparar despachos em processos;

IV

executar outras tarefas correlatas ou que lhes forem determinadas pela autoridade competente;

V

coordenar os elementos para a elaboração do relatório anual circunstanciado, das atividades da Secretária das Obras Públicas.

Art. 13

4 - Aos representantes das unidades da Administração centralizada mencionados no parágrafo único do artigo 4º do presente Decreto, compete:

I

Apresentar anualmente o programa de construção dos órgãos que representam;

II

controlar o emprêgo das verbas destinadas às obras das unidades que representam.

Art. 13

5 - Aos Assistentes Regionais compete supervisionar as Residências de Obras.

Art. 13

6 - Aos Assistentes Técnicos compete:

I

Prestar assistência técnica ao Diretor do Departamento ou Divisão onde estiverem lotados;

II

emitir parecer sôbre assuntos de sua competência, relacionados com as atribuições específicas do órgão;

III

realizar trabalhos técnicos especializados, atinentes às finalidades do Departamento ou Divisão;

IV

executar outras tarefas correlatas ou que lhes forem incumbidas pela autoridade competente.

Art. 13

7 - Aos Assistentes de Diretor compete:

I

Prestar assistência ao Diretor em assuntos relacionados com as atribuições da Divisão onde estiverem lotados;

II

desempenhar outras tarefas correlatas ou as que lhes forem incumbidas pela autoridade competente.

Art. 13

8 - Aos Diretores de Departamento compete:

I

Planejar, organizar, dirigir, coordenar e supervisionar os trabalhos afetos às respectivas unidades;

II

cumprir e fazer cumprir as ordens do Secretário das Obras Públicas;

III

manter a ordem, a disciplina e a regularidade nas unidades de trabalho que compõem as estruturas dos respectivos Departamentos;

IV

emitir parecer sôbre assuntos específicos dos respectivos Departamentos;

V

coligir e encaminhar ao Chefe do Serviço de Administração, elementos necessários à elaboração da proposta orçamentária da Secretaria;

VI

apresentar elementos para a elaboração anual da escala de férias;

VII

requisitar o material necessário à execução dos trabalhos afetos ao Departamento que dirige;

VIII

propor a prorrogação ou antecipação das horas de expediente de seus Departamentos;

IX

solicitar ao Secretário o pessoal necessário à boa marcha dos trabalhos da unidade que dirige;

X

encaminhar anualmente ao Secretário o relatório geral e circunstanciado das atividades desempenhadas pelas respectivas unidades de trabalho;

XI

manter a mais estreita colaboração entre os respectivos Departamentos e os demais órgãos da Secretaria;

XII

propor ao Secretário a designação de titulares para as chefias nos respectivos Departamentos;

XIII

baixar ordens de serviço para o fiel cumprimento das atribuições constantes dêste Regulamento;

XIV

executar outras tarefas correlatas ou que lhe forem incumbidas pela autoridade competente.

Art. 13

9 - Aos Diretores de Divisão compete:

I

Dirigir, coordenar e controlar os trabalhos afetos as unidades que lhes estão subordinadas;

II

distribuir as tarefas de acôrdo com as atribuições de cada unidade e orientar a realização das mesmas;

III

propor à autoridade competente a prorrogação ou a antecipação do horário de expediente, quando necessário;

IV

comunicar por escrito, ao seu superior imediato, as faltas disciplinares ocorridas nas respectivas unidades de serviço;

V

encaminhar ao seu chefe imediato os processos devidamente informados;

VI

apresentar elementos para a elaboração anual da escala de férias do pessoal;

VII

executar outras atribuições correlatas ou que lhes forem cometidas pela autoridade competente.

Art. 14

0 - Ao Direto da Divisão de Administração do Departamento de Obras compete especificamente, além das atribuições mencionadas no artigo anterior:

I

Estabelecer o critério da distribuição do material de consumo e permanente, de acôrdo com as necessidades e disponibilidades;

II

aplicar as disposições legais atinentes ao pessoal, observada a competência estabelecida na legislação em vigor.

Art. 14

1 - Aos Chefes de Serviço compete:

I

Dirigir, orientar e controlar a execução dos trabalhos das unidades que lhes são afetas;

II

comunicar por escrito ao seu superior imediato as faltas disciplinares ocorridas nas respectivas unidades de trabalho;

III

encaminhar ao seu chefe imediato os processos devidamente informados;

IV

apresentar elementos para a elaboração anual da escala de férias do pessoal;

V

executar outras atribuições correlatas ou que lhes forem cometidas pela autoridade competente.

Art. 14

2 - Ao Chefe do Serviço de Administração do Órgão Central compete especificamente, além das atribuições mencionadas no artigo anterior:

I

Elaborar a proposta orçamentária da Secretaria das Obras Públicas;

II

dirigir, coordenar e orientar o registro, movimentação e arquivamento de papéis relacionados com as atividades da Secretaria das Obras Públicas.

Art. 14

3 - Aos Chefes de Secção ou Setor compete:

I

Orientar a execução dos serviços que forem determinados às unidades que dirigem;

II

distribuir os serviços atinentes às suas unidades de trabalho;

III

conferir todo o trabalho executado antes de encaminhá-lo ao chefe imediato;

IV

executar outras tarefas correlatas ou que lhes forem cometidas pela autoridade competente.

Art. 14

4 - Aos demais funcionários da Secretaria das Obras Públicas compete executar as atribuições especificadas pela legislação vigente para os respectivos cargos.

Título vi da

Artigo 145 - Os órgãos integrantes da Secretaria das Obras Públicas devem funcionar perfeitamente articulados, em regime de mútua colaboração.

Art. 14

6 - As substituições dos titulares das chefias far-se-ão na forma da legislação vigente.

Art. 14

7 - Os casos omissos do presente Regulamento serão solucionados mediante Resoluções a serem baixadas pelo Secretário das Obras Públicas.

Art. 14

8 - Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 14

9 - Revogam-se as disposições em contrário.


ILDO MENEGHETTI, Governador do Estado.

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 18338 de 30 de Dezembro de 1966