Artigo 12 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 18338 de 30 de Dezembro de 1966
Altera a estrutura da Secretaria de Estado dos Negócios das Obras Públicas, regulamenta o seu funcionamento e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 12
- O Departamento de Obras compreende: Gabinete Divisão de Administração Divisão de Prédios Diversos Divisão de Prédios Escolares Divisão de Prédios Penitenciários Divisão de Prédios de Saúde Divisão Executora de Obras Divisão de Parques e Jardins Serviço de Atividades Técnicas Complementares
Art. 12
0 - À Secção de Barragens compete:
I
Estudar a localização e elaborar projetos de barragens para irrigação e regularização, nas áreas em estudo;
II
elaborar projetos e obras correlatas;
III
licenciar barragens e açudes, em cumprimento à Lei nº 2434 de 23.9.1954, regulamentada pelo Decreto nº 6136, de 15.7.1955.
Art. 12
1 - À Secção de Canais e Drenagem compete realizar estudos e elaborar projetos detalhados de sistemas de drenagem e canais de irrigação, nas áreas em estudo.
Art. 12
2 - Ao Serviço de Assistência aos Municípios compete:
I
Programar, coordenar e assistir as iniciativas de caráter público ou privado que visem a organização e aproveitamento dos recursos físicos, sociais e econômicos;
II
incentivar e assessorar as municipalidades na formação de associações ou outras formas de entidades de âmbito supra municipal, com jurisdição sôbre áreas que recomendem o seu planejamento unificado.
Art. 12
3 - O Serviço de Assistência aos Municípios compreende: Secção de Orientação Secção de Coordenação Municipal
Art. 12
4 - À Secção de Orientação compete:
I
Caracterizar e avaliar áreas para desapropriação ou utilização de interêsse social;
II
emitir parecer sôbre matéria pertinente ao planejamento municipal;
III
orientar e acompanhar a implantação dos planos e projetos urbanísticos.
Art. 12
5 - À Secção de Coordenação Municipal compete:
I
Coordenar as iniciativas, as atividades e os interêsses dos municípios entre si e os com particulares, Estado e União;
II
promover o aperfeiçoamento dos órgãos municipais e de seus quadros técnicos;
III
incentivar a formação de associações intermunicipais e dar-lhes assessoramento técnico.
Art. 12
7 - É confirmada a lotação, na Secretaria de Estado dos Negócios das Obras Públicas, dos cargos de provimento efetivo, relacionados no artigo 3º do Decreto nº 17.870, de 26 de abril de 1966, com as alterações efetuadas por Decretos posteriores.
Art. 12
8 - O Quadro relativo à lotação dos servidores da Secretaria de Estado dos Negócios das Obras Públicas de acôrdo com a estrutura baixada por êste, será objeto de Decreto.
Parágrafo único
Os titulares de Cargos de provimento efetivo, que optaram pela permanência na Secretaria de Estado dos Negócios das Obras Públicas, e anteriormente lotados no extinto Departamento de Saneamento, ou em outras unidades ora transformadas, serão redistribuídos pelos órgãos criados ou correspondentes na nova estrutura, a critério da Secretaria, quando da elaboração do Decreto a que se refere o artigo.