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Artigo 13 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 18338 de 30 de Dezembro de 1966

Altera a estrutura da Secretaria de Estado dos Negócios das Obras Públicas, regulamenta o seu funcionamento e dá outras providências.

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Art. 13

1 - Aos Oficiais de Gabinete compete:

I

Atender as pessoas que desejarem comunicar-se com o Secretário, encaminhando-as ou dando a êste conhecimento do assunto a tratar;

II

preparar os despachos em processos ou correspondência;

III

representar o Secretário em solenidades e cerimônias cívicas, quando para isto forem designados;

IV

executar outras atividades correlatas ou que lhe forem determinadas pela autoridade competente.

Art. 13

2 - Aos Auxiliares de Gabinete compete:

I

Executar trabalhos de datilografia do Gabinete;

II

desempenhar outras tarefas que lhe forem determinadas pela autoridade competente.

Art. 13

3 - Aos Assessôres compete:

I

Prestar assistência técnica e administrativa ao Secretário das Obras Públicas;

II

emitir parecer sôbre assuntos que lhes forem encaminhados pelo Secretário;

III

preparar despachos em processos;

IV

executar outras tarefas correlatas ou que lhes forem determinadas pela autoridade competente;

V

coordenar os elementos para a elaboração do relatório anual circunstanciado, das atividades da Secretária das Obras Públicas.

Art. 13

4 - Aos representantes das unidades da Administração centralizada mencionados no parágrafo único do artigo 4º do presente Decreto, compete:

I

Apresentar anualmente o programa de construção dos órgãos que representam;

II

controlar o emprêgo das verbas destinadas às obras das unidades que representam.

Art. 13

5 - Aos Assistentes Regionais compete supervisionar as Residências de Obras.

Art. 13

6 - Aos Assistentes Técnicos compete:

I

Prestar assistência técnica ao Diretor do Departamento ou Divisão onde estiverem lotados;

II

emitir parecer sôbre assuntos de sua competência, relacionados com as atribuições específicas do órgão;

III

realizar trabalhos técnicos especializados, atinentes às finalidades do Departamento ou Divisão;

IV

executar outras tarefas correlatas ou que lhes forem incumbidas pela autoridade competente.

Art. 13

7 - Aos Assistentes de Diretor compete:

I

Prestar assistência ao Diretor em assuntos relacionados com as atribuições da Divisão onde estiverem lotados;

II

desempenhar outras tarefas correlatas ou as que lhes forem incumbidas pela autoridade competente.

Art. 13

8 - Aos Diretores de Departamento compete:

I

Planejar, organizar, dirigir, coordenar e supervisionar os trabalhos afetos às respectivas unidades;

II

cumprir e fazer cumprir as ordens do Secretário das Obras Públicas;

III

manter a ordem, a disciplina e a regularidade nas unidades de trabalho que compõem as estruturas dos respectivos Departamentos;

IV

emitir parecer sôbre assuntos específicos dos respectivos Departamentos;

V

coligir e encaminhar ao Chefe do Serviço de Administração, elementos necessários à elaboração da proposta orçamentária da Secretaria;

VI

apresentar elementos para a elaboração anual da escala de férias;

VII

requisitar o material necessário à execução dos trabalhos afetos ao Departamento que dirige;

VIII

propor a prorrogação ou antecipação das horas de expediente de seus Departamentos;

IX

solicitar ao Secretário o pessoal necessário à boa marcha dos trabalhos da unidade que dirige;

X

encaminhar anualmente ao Secretário o relatório geral e circunstanciado das atividades desempenhadas pelas respectivas unidades de trabalho;

XI

manter a mais estreita colaboração entre os respectivos Departamentos e os demais órgãos da Secretaria;

XII

propor ao Secretário a designação de titulares para as chefias nos respectivos Departamentos;

XIII

baixar ordens de serviço para o fiel cumprimento das atribuições constantes dêste Regulamento;

XIV

executar outras tarefas correlatas ou que lhe forem incumbidas pela autoridade competente.

Art. 13

9 - Aos Diretores de Divisão compete:

I

Dirigir, coordenar e controlar os trabalhos afetos as unidades que lhes estão subordinadas;

II

distribuir as tarefas de acôrdo com as atribuições de cada unidade e orientar a realização das mesmas;

III

propor à autoridade competente a prorrogação ou a antecipação do horário de expediente, quando necessário;

IV

comunicar por escrito, ao seu superior imediato, as faltas disciplinares ocorridas nas respectivas unidades de serviço;

V

encaminhar ao seu chefe imediato os processos devidamente informados;

VI

apresentar elementos para a elaboração anual da escala de férias do pessoal;

VII

executar outras atribuições correlatas ou que lhes forem cometidas pela autoridade competente.

Art. 13 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 18338 /1966