Artigo 14 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 18338 de 30 de Dezembro de 1966
Altera a estrutura da Secretaria de Estado dos Negócios das Obras Públicas, regulamenta o seu funcionamento e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 14
0 - Ao Direto da Divisão de Administração do Departamento de Obras compete especificamente, além das atribuições mencionadas no artigo anterior:
I
Estabelecer o critério da distribuição do material de consumo e permanente, de acôrdo com as necessidades e disponibilidades;
II
aplicar as disposições legais atinentes ao pessoal, observada a competência estabelecida na legislação em vigor.
Art. 14
1 - Aos Chefes de Serviço compete:
I
Dirigir, orientar e controlar a execução dos trabalhos das unidades que lhes são afetas;
II
comunicar por escrito ao seu superior imediato as faltas disciplinares ocorridas nas respectivas unidades de trabalho;
III
encaminhar ao seu chefe imediato os processos devidamente informados;
IV
apresentar elementos para a elaboração anual da escala de férias do pessoal;
V
executar outras atribuições correlatas ou que lhes forem cometidas pela autoridade competente.
Art. 14
2 - Ao Chefe do Serviço de Administração do Órgão Central compete especificamente, além das atribuições mencionadas no artigo anterior:
I
Elaborar a proposta orçamentária da Secretaria das Obras Públicas;
II
dirigir, coordenar e orientar o registro, movimentação e arquivamento de papéis relacionados com as atividades da Secretaria das Obras Públicas.
Art. 14
3 - Aos Chefes de Secção ou Setor compete:
I
Orientar a execução dos serviços que forem determinados às unidades que dirigem;
II
distribuir os serviços atinentes às suas unidades de trabalho;
III
conferir todo o trabalho executado antes de encaminhá-lo ao chefe imediato;
IV
executar outras tarefas correlatas ou que lhes forem cometidas pela autoridade competente.
Art. 14
4 - Aos demais funcionários da Secretaria das Obras Públicas compete executar as atribuições especificadas pela legislação vigente para os respectivos cargos.
Art. 14
6 - As substituições dos titulares das chefias far-se-ão na forma da legislação vigente.
Art. 14
7 - Os casos omissos do presente Regulamento serão solucionados mediante Resoluções a serem baixadas pelo Secretário das Obras Públicas.
Art. 14
8 - Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 14
9 - Revogam-se as disposições em contrário.