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Artigo 61, Inciso III do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 18338 de 30 de Dezembro de 1966

Altera a estrutura da Secretaria de Estado dos Negócios das Obras Públicas, regulamenta o seu funcionamento e dá outras providências.

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Art. 61

- Às Residências de Obras compete:

I

Realizar os trabalhos de construção, fiscalização, ampliação, adaptação, conservação e melhoramentos dos prédios públicos estaduais próprios cedidos ou locados ao Estado dentro dos limites das verbas distribuídas a cada Residência e nos têrmos do Decreto nº 6069/27.4.55, cap. IV art. 33, letras b, d, f, h, art. 34 e parágrafo único do artigo 35 e cap. VI;

II

providenciar na obtenção dos elementos necessários à legislação de imóveis e encaminhá-los à secção competente;

III

providenciar e fornecer ao Serviço de Atividades Técnicas Complementares todos os elementos necessários ao contrôle de despesa e de andamento das obras e ao cadastramento dos imóveis pertencentes ao Estado;

IV

prestar colaboração ao Departamento de Planejamento Regional e Urbano, quando solicitado, e a outros órgãos da Administração Pública, mediante autorização;

V

providenciar na avaliação de imóveis, escolha e levantamento de terrenos.

Art. 61, III do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 18338 /1966